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23-Jun-2011 |
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PARTICIPE DA NOVA CAMPANHA ANUAL DA CASA DE MARIA Depois dos esforços de Reconciliação e Perdão que fizemos nos últimos anos, é hora de investir no Amor, nesse sentimento por excelência, que expressa o que há de melhor em nossa natureza: amar por amar, amar sem esperar nada em troca, amar sem outro interesse que o sentimento, amar incondicionalmente, amar porque fomos criados para o amor, para amar, para sermos felizes. Assista as palestras da Campanha na semana de 28/2 a 5/3, em todas as nossas Reuniões Públicas; leia as mensagens dos espíritos em ‘A Lei de Amor’, itens 8 a 10, do capítulo XI, de “O Evangelho Segundo o Espiritismo”, e invista na expansão de sua capacidade de amar incondicionalmente. PARTICIPE! AME E SEJA VERDADEIRAMENTE FELIZ! |
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28-Out-2009 |
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Convidamos a todos a visitar o Blog da Oficina Meimei que contém fotos dos produtos que são realizados pela oficina. A Oficina Meimei possui uma lojinha, que funciona em seu espaço na Rocinha, aonde vende seus produtos, que também podem ser encontrados no bazar que acontece anualmente no Rita de Cássia. |
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24-Set-2009 |
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OFÍCIO GP Nº 105/CMRJ EM 11 DE SETEMBRO DE 2009. Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 129, de 2009, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Andrea Gouvêa Vieira que “Considera de utilidade pública a ‘Casa Espírita Cristã Maria de Nazaré”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI N.º 5073 DE 11 DE SETEMBRO 2009
Considera de utilidade pública a “Casa Espírita Cristã Maria de Nazaré”. Autora: Vereadora Andrea Gouvêa Vieira
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública a Casa Espírita Cristã Maria de Nazaré, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES |
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